Padrões mínimos de segurança, integridade, disponibilidade, autenticidade e rastreabilidade — organizados por classe de serventia, com parâmetros personalizados, cronograma calculado e autodiagnóstico consultivo.
O art. 16 (na redação do Prov. 243/2026) enquadra cada serventia pela receita bruta semestral: emolumentos + outras receitas da delegação + ressarcimento de atos gratuitos + complementação de renda mínima, deduzindo-se apenas valores arrecadados por conta de terceiros e repasses legais obrigatórios (art. 2º, XXIV–XXVI). Despesas e tributos do delegatário não são dedutíveis. Reavaliação anual pela média das receitas semestrais do exercício anterior.
Novos tetos do Prov. 243: Classe 1 até R$ 300 mil · Classe 2 até R$ 1,5 milhão · Classe 3 acima disso. Limites atualizados anualmente pela Corregedoria Nacional (não mais pelo IPCA). Migração de classe — para cima ou para baixo — só produz efeito imediato se a variação exceder 10% do teto da faixa anterior; senão, exige consolidação por 2 ciclos consecutivos (§3º).
Valores mínimos obrigatórios. Soluções mais protetivas são sempre admitidas; equivalência funcional demonstrada em dossiê também vale (art. 4º, §5º).
Ponto máximo de perda admissível em incidente. Atendível por incrementais, replicação contínua ou point-in-time recovery.
Anexo II, 2.1Prazo máximo para restaurar as operações essenciais após incidente. Definido e comprovado no PCN/PRD.
Anexo II, 2.2Intervalo máximo entre cópias completas, além de incrementais compatíveis com o RPO. Dois ambientes independentes.
Anexo IV, 3.2Nível mínimo de log, com retenção de 5 anos, imutabilidade e sincronização de tempo confiável.
Art. 10 + Anexo II, 3Velocidade referencial — vale o desempenho efetivo: backup incremental concluído dentro do RPO já atende.
Anexo I, 2Testes formais documentados em ata (modelo do Anexo V), com registros guardados por 5 anos.
Anexo I, 5—
Anexo II, 6—
Art. 8º, VII—
Art. 8º, §§3º–5º—
Anexo IV, disp. geraisExtração integral em formato interoperável e não proprietário, com registro auditável — condição da Etapa 5.
Anexo IV, 5.6—
Anexo I, 5O Prov. 243/2026 reiniciou a contagem: os prazos dos arts. 20, 22 e 23 agora contam da entrada em vigor do próprio Prov. 243 — publicado no DJe de 23/07/2026, com vigência em 22/08/2026. O cronograma recalcula automaticamente.
Publicação no DJe/CNJ em 23/07/2026 + 30 dias de vacatio = 22/08/2026 (art. 2º do Prov. 243).
Agora em uma ou mais oportunidades, com somatório máximo de 180 dias (§3º). Exige plano formal + causas do atraso + medidas compensatórias, e obriga a Corregedoria a instituir regime especial de acompanhamento (§4º).
Etapas sequenciais e cumulativas: não se declara etapa posterior sem concluir integralmente a anterior. Cada requisito concluído deve ser informado no Sistema Justiça Aberta, e cada etapa encerra com declaração assinada pelo titular. Marque abaixo para acompanhar seu progresso.
Independem de etapa ou classe — valem desde a vigência e sustentam a responsabilidade pessoal e indelegável do delegatário (arts. 13, §3º e 14), mesmo com fornecedor, SaaS ou solução coletiva.
Comunicação obrigatória à Corregedoria em até 72 horas (meta de diligência: 24h). Se houver risco a titulares de dados, comunicar também a ANPD. Análise de causa raiz documentada para todo incidente.
Art. 11 · Anexo II, 4 · Anexo IV, 1.5–1.6Correção em até 30 dias sem exploração ativa. Com exploração ativa ou risco iminente: contenção imediata, correção preferencialmente em 72h, tudo registrado no dossiê.
Anexo II, 5Autenticação multifator obrigatória para acessos administrativos, bancos de dados e funções críticas. Vedadas contas genéricas ou compartilhadas — sempre. Contas técnicas só para integração, com log auditável.
Art. 5º · Anexo II, 1TLS 1.2+ em trânsito, AES-256 (ou superior) para dados críticos em repouso, backups criptografados, gestão formal de chaves com custódia segregada. Algoritmos obsoletos são vedados.
Art. 9º · Anexo II, 2Tecnologias sem suporte oficial do fabricante não valem para conformidade — a vedação deixou de ser absoluta apenas na hipótese do regime de transição do art. 20-A, mediante autorização fundamentada. Mantenha evidência documental da vigência do suporte.
Art. 4º, §3º (red. Prov. 243)A Corregedoria pode autorizar nível técnico diverso se a serventia provar, com no mínimo 3 orçamentos + laudo de profissional habilitado, indisponibilidade de mercado ou custo manifestamente desproporcional à receita. Prazo de até 1 ciclo anual renovável, com medidas compensatórias e plano de convergência. Nunca vale para backups, integridade/autenticidade dos atos, controle de acesso e trilhas de auditoria. Informação falsa = revogação imediata + responsabilidade disciplinar.
Art. 20-A (incluído pelo Prov. 243)Titular = controlador de dados. Registro das operações de tratamento, encarregado (DPO) quando aplicável, atendimento a direitos dos titulares e comunicação de incidentes à ANPD.
Art. 7º · Anexo III, 4.8Todo contrato de TI precisa de: confidencialidade, reversibilidade, portabilidade em formato não proprietário, documentação de migração, cooperação na transição, gestão de incidentes e LGPD.
Art. 13, §6º · Anexo IV, 1.8Cláusula de reversibilidade + teste documentado de extração integral + ausência de trava técnica/contratual de migração. A realidade material prevalece sobre o nome do contrato.
Art. 15Declaração de cumprimento das fases, renovada anualmente com síntese do dossiê técnico. Declaração falsa verificada em correição sujeita o titular às penalidades legais.
Art. 17Nobreak/UPS com autonomia para desligamento seguro (recomendável 30 min), aterramento com laudo assinado por profissional habilitado (ART), sala isolada para equipamentos críticos.
Anexo I, 1 e 3 · Art. 12, §8ºLogs, dossiês, atas de teste de restauração, contratos, notas fiscais e relatórios: retenção mínima de 5 anos, com integridade verificável (hash assinado para Classes 2 e 3).
Anexo II, 3 · Anexo IVSolução própria, contratada, compartilhada ou coletiva — inclusive via entidade representativa ou Operador Nacional, com validação técnica estrutural única para todas as serventias usuárias. O Prov. 243 explicitou que a responsabilidade do titular inclui a seleção, contratação e supervisão de fornecedores e plataformas de TIC (art. 14, §2º). Classe 1 — especialmente a Subclasse A — é destinatária prioritária de apoio técnico e programas de adequação (art. 16, §4º).
Arts. 13, 14 e 16, §4ºResponda às 14 perguntas-chave — manualmente ou anexando seus documentos para a IA preencher. O resultado aponta seus gaps prioritários frente ao Provimento — e pode ser impresso como relatório preliminar para o dossiê.
Anexe o que a serventia já possui — Política de Segurança da Informação, PCN/PRD, contratos de TI, atas de teste de restauração, inventário de ativos, prints de configuração (ou arraste os arquivos para cá, de uma vez ou aos poucos). A IA lê o conjunto, confronta com os requisitos dos Provimentos 213 e 243/2026 e preenche o autodiagnóstico abaixo, marcando cada resposta identificada.
Diagnóstico orientativo produzido com base no Provimento CNJ 213/2026, atualizado pelo Provimento CN 243/2026. Não substitui parecer jurídico nem avaliação técnica formal por profissional qualificado (art. 4º, §5º).
A Rastrum apoia serventias extrajudiciais em todo o Brasil na estruturação tecnológica, conformidade e continuidade operacional.
Ériko Rodrigues
CEO · Rastrum Soluções Tecnológicas e Sistemas Ltda.